3.5.08

vaga em concurso

TST confirma direito de deficiente à vaga em concurso

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou precedente sobre o
preenchimento das vagas destinadas a portadores de deficiência física nos
concursos públicos na Justiça do Trabalho. O tema examinado, sob a
relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, tratou de situação em que o
percentual para aprovados deficientes, aplicado ao número de vagas
oferecido, resultava em uma fração. Em sua decisão, o Pleno do TST examinou
e negou recurso ordinário em mandado de segurança.

O recurso foi interposto por um candidato aprovado em recente concurso
(2003) para o quadro de cargos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). Cinco vagas foram oferecidas
para o cargo de analista judiciário e o percentual para portador de
deficiência física foi fixado em 5%. O autor do recurso obteve o nono lugar
na classificação e pretendia ser nomeado para uma das duas vagas reservadas
para a capital, Porto Alegre; as demais destinavam-se ao interior do Estado.

A direção do TRT gaúcho, contudo, destinou a segunda vaga na capital a uma
candidata portadora de deficiência física, aprovada em 24º lugar na
classificação geral. A medida foi questionada pelo candidato em mandado de
segurança, sob o argumento de que, diante da oferta do edital, a aplicação
do percentual de 5% corresponderia a 0,1 vaga. Segundo o candidato, a
fração não poderia ser arredondada para cima, o que levaria à conclusão de
inexistência de vaga para deficiente em Porto Alegre.

O mandado de segurança foi negado. O autor recorreu ao TST, alegando que a
nomeação da 24ª colocada teria resultado em afronta à lei, pois o
percentual aplicado para a nomeação da deficiente foi de 50%. Frisou que a
Lei nº 8.112 de 1990 limita a reserva de vagas para candidatos portadores
de deficiência ao percentual máximo de 20% e que a Resolução nº 155 do
Conselho da Justiça Federal indica que, se a fração for inferior a 0,5, o
arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente inferior.

A relatora frisou que a Constituição garante ao portador de deficiência
física condições especiais de concorrência em concursos, a fim de promover
a inclusão desse grupo minoritário no serviço público. Lembrou que a
Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê medidas de inserção
dos deficientes no mercado de trabalho.

O critério de arredondamento adotado foi o certo, pois favorável à
portadora de deficiência. "Por mais que se discorde do critério e não o
considerem adequado, é uma regra a ser obedecida, sustentada pelo simples
princípio de que, em se tratando de uma pessoa, não se pode proceder ao
fracionamento", afirmou Cristina Peduzzi, que também citou decisão do
Supremo Tribunal Federal tomada no mesmo sentido.

A ministra esclareceu, ainda, que a natureza democrática do direito
volta-se à proteção das minorias, devido à situação desigual face à
maioria, no caso concreto, os candidatos sem deficiência física. "O direito
será mais justo quanto mais próximo estiver de englobar o outro – o que é
excluído", concluiu Cristina Peduzzi. (ROMS 1545/2004-000-04-00.3)